sábado, 30 de junho de 2012

O primeiro Código de Posturas da “Villa de Batataes”
Sérgio Corrêa Amaro *
                        Corria o ano de 1839. Elevada à condição de vila por lei provincial de 14 de março, a primeira câmara de vereadores, instalada em 16 de setembro, tratou logo de pôr mãos à obra e elaborou o primeiro código de posturas, materializado em sessão de 20 de novembro. O texto foi integralmente aceito pela Assembleia Geral Provincial, o despacho manuscrito de aprovação das posturas, traz “não entraram em discussão nem foram divididas pela Casa” (São Paulo, Tipografia do Governo, 1844, arrendada por Silva Sobral).
                        É muito provável que o nosso primeiro código tenha seguido algum tipo de modelo ou foi copiado com pequenas alterações a partir de outros códigos paulistas, a exemplo de Franca, que já possuía o próprio desde 1833. O certo é que cláusulas do código batataense são encontradas literalmente em outros tantos códigos, anteriores e posteriores, o que demonstra a prática mais ou menos comum da reprodução pura e simples de normas.
                        O município no Brasil tem tradição portuguesa e, dadas as condições histórico-geográficas desde a Colônia, sempre se pautou pela luta por ampla autonomia político-administrativa, acumulando, inclusive, poderes da esfera do Judiciário. Distância da Metrópole, dificuldade de comunicação com os centros do poder, urgência e necessidade de resolver os problemas locais fizeram com que os municípios assumissem as rédeas da governabilidade, mesclando atribuições executivas, legislativas e judiciárias.
                        No momento tormentoso do processo de Independência, os municípios participaram ativamente no que lhes foi possível e apoiando a causa de D. Pedro, primeiro imperador.
                        Não tardou para que a Constituinte (1823) e depois a primeira Constituição brasileira (outorgada em1824) buscassem a centralização do poder a todo custo, com relativa autonomia para o legislativo nas províncias, porém tolhendo violentamente  as câmaras de vereadores. O golpe de morte na autonomia dos municípios, porém, foi a Lei do Regimento das Câmaras Municipais, de 1º. de outubro de 1828.
                        O artigo 24 da referida lei trazia explicitamente: “As Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa”.
                        Sem verbas dos governos ou rendas próprias, aos vereadores restava estabelecer posturas administrativas, ditas “policiais”, disciplinares para o meio urbano, a cidade em oposição ao meio rural, as elites contra os “desclassificados”, os pobres livres e os escravos. Medidas sanitárias foram sendo estabelecidas, o “corpo” da cidade assimilado ao corpo humano, o qual deveria ser “limpo”, sem vícios ou doenças, era o império da “ordem” em nome de um decantado “progresso”.
                        A citada lei de 1828 instituiu a figura do Juiz de Paz, em substituição ao juiz ordinário e que seria eleito juntamente com os vereadores, de quatro em quatro anos. A esses juízes de paz competia fiscalizar a correta aplicação das posturas e conciliar e julgar causas de pequeno valor monetário ou questões meramente locais, um esboço do que hoje conhecemos por Juizado Especial Cível (antigo Pequenas Causas).
                        O temor de rebeliões ou ataques de escravos fazia com que várias disposições do código reduzissem ao máximo o espaço do negro na sociedade branca, proibições que se estendiam ao ir e vir, à permanência em lojas e mercados, ao jogo e a qualquer tipo de ajuntamento. Veja-se, curiosamente, que o artigo 37 proibia “a dança denominada batuque, tanto de dia como de noite nas povoações,  com algazarras que incomode (sic)  os vizinhos e assim mais o toque, o rufo de caixa de guerra; tais ajuntamentos serão dissolvidos e os contraventores a esta postura sofrerão a pena de 4 dias de prisão”.

Em tempo: retificamos informação do artigo anterior. O Padre Bento José Pereira, em verdade, permutou com o Padre Antônio José de Carvalho, da freguesia do Juquerí, atual Mairiporã; a fonte citada está correta.
Publicado em "A Notícia", 29.06.2012

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